A Justiça Sergipana já foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça em 2013 como uma das mais eficientes do país. Será que é aqui que também que estão as melhores decisões do país? Quanto custa esta “eficiência”?

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe acerca da internação provisória:

Art. 108. A internação antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.”“O art. 183. O prazo máximo e improrrogável para conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.”

 E temos a certeza que se trata de uma regra irrefutável, clara e jamais passível de ser OFICIALMENTE mitigada. Digo oficialmente porque todos nós sabemos dos inúmeros casos de adolescentes que são esquecidos nas unidades de internação provisória, seja por falta de uma defesa técnica eficiente, seja pelo descaso e desinteresse da direção dos estabelecimentos em comunicar o excesso de prazo à autoridade judiciária.

Não obstante, para minha triste surpresa, ratifiquei o que outrora fora um dia devaneios meus: segurança jurídica, Estado Democrático de Direito nada mais são do que conceitos absolutamente relativizáveis, aos quais uma minoria pode sempre se socorrer. A maioria, por sua vez, onde se inserem os pobres, marginalizados e invisíveis sociais, entre eles o ADOLESCENTE em conflito com a lei, para eles, simplesmente inexistem.

É neste contexto que temos decisões, trecho abaixo destacado, como a da Exma. Juíza de Direito da Comarca de Frei Paulo, do Estado de Sergipe, citando precedentes do Tribunal de Sergipe, PRORROGANDO o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) de internação provisória. Ignorando o ECA, a proteção integral do adolescente, a segurança jurídica e o Estado Democrático de Direito, porque regras, são regras.

Precedentes citado:

E então pensamos que isso ocorreu porque na comarca não há Defensoria, logo, ninguém questiona muito as decisões da magistrada e essa decisão será fatalmente    modificada   com a  impetração de um “Habeas Corpus”. Ledo engano, invisíveis são invisíveis, leis são leis, mas o poder, neste momento, está com o judiciário, e ele tem suas própria leis, conforme decisão em sede de Habeas Corpus prolatada pelo Desembargador Luiz Antonio:

Por outro lado, ressalto que, embora o ECA preveja o prazo de 45 dias como limite para a internação provisória do menor infrator anterior à sentença, destaque-se que a jurisprudência já vem admitindo a possibilidade de se alongar o prazo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente para a internação provisória, conforme se colhe dos seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL GRAVE. ROUBO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO.

Pode ser flexibilizado o prazo de internação previsto no artigo 108 do ECA quando, constatada a gravidade da conduta do menor infrator, estiver ameaçada a sua segurança pessoal ou a manutenção da ordem pública. ORDEM DENEGADA. (SEGREDO DE JUSTIÇA)

(Habeas Corpus Nº 70021923131, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/11/2007).

HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO. DESCABIMENTO. PROCESSO QUE APENAS AGUARDA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELA DEFESA DO ADOLESCENTE.

Descabe liberar adolescente que está internado de forma provisória, quando a internação se mostra rigorosamente necessária diante da gravidade do ato infracional, evidenciando profundo desajuste pessoal e grande periculosidade social, ainda que extrapolado o prazo legal, pois a instrução foi concluída dentro do prazo legal e a defesa contribuiu para o atraso . Ordem denegada. (SEGREDO DE JUSTIÇA)

(Habeas Corpus Nº 70021613120, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/10/2007).

Ademais, consultando o Sistema de Informações processuais, contatamos que o processo a que responde o paciente no 1º grau já se encontra com audiência designada para o próximo dia 28 de agosto, quando poderá ser concluída a instrução criminal e tão logo oferecidas as razões finais pelas partes será prolatada a sentença, razão pela qual deve-se dizer razoável qualquer mínimo e eventual atraso no processo.

Como se não bastasse, aqui é importante frisar que estamos diante de caso em que o menor praticou crime de tentativa de homicídio, por meio de arma de fogo, roubo qualificado, receptação e desobediência. Segundo consta das peças acostadas aos autos, o menor, após roubar o aparelho celular e outros pertences da vítima, ameaçando-a com arma de fogo, foi perseguido por policiais, tentando contra a vida de um deles, mediante disparos de arma de fogo, e resistindo à prisão, demonstrando a sua audácia e periculosidade, o que revela a necessidade da manutenção da sua internação para garantir a ordem pública.

 Não bastasse a previsão legal, a Resolução 165 do CNJ em seu art. 16 também dispõe:

Art. 16. No caso de internação provisória, o juízo responsável pela unidade deverá zelar pela estrita observância do prazo máximo de privação da liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º É de responsabilidade do juízo que decretou a internação provisória eventual excesso de prazo, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, facultando aos Tribunais de Justiça editar regulamentação para as providências do caput.

§ 2º O prazo referido no caput deste artigo deve ser contado a partir da data em que for efetivada a apreensão do adolescente, e não admite prorrogação.

 E a pergunta que tanto nos engasga, os adolescentes ou a justiça sergipana que está em conflito com a lei?

Por Jamile Serra Azul, advogada do Instituto Braços. Especialista em ciências criminais. Contato: jamile.serra.azul@gmail.com

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