ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ANCED

Capítulo I

DA NATUREZA DA INSTITUIÇÃO

Art.1º – A Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – ANCED é associação civil, sem fins lucrativos ou econômicos constituída por tempo indeterminado com sede e foro na cidade de São Paulo, Rua Barão de Itapetininga, 255/1104, Centro.

Art 2º – A Missão da ANCED é “contribuir para a implementação integral da Política de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando, em especial, o acesso à justiça para a efetivação de seus direitos humanos com vistas a um Estado e a uma sociedade democráticos e sustentáveis”.

Parágrafo único – São princípios norteadores da ação da ANCED:

a) postura ética das entidades filiadas, marcadas pelo princípio da cooperação, reciprocidade e justiça;

b) construção da cidadania das populações excluídas;

c) garantia das liberdades fundamentais da pessoa humana;

d) compromisso de fidelidade com a consolidação do estado democrático de direito;

e) defesa dos direitos de crianças e adolescentes através da proteção jurídico social;

f) busca da efetivação sócio-política-jurídica da Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º – Os objetivos da ANCED são:

I – contribuir, por todos os meios, para a garantia do preconizado na art. 227 da Constituição Federal de 1988;

II – denunciar as omissões e transgressões que resultarem na violação dos direitos humanos e constitucionais da criança e do adolescente;

III – contribuir para o resgate da integridade física, psicológica e moral das vítimas de negligência, abuso, exploração, maus tratos, tráfico e extermínio;

IV – buscar a garantia do atendimento jurídico especializado às crianças e adolescentes vitimizados e/ou ameaçados em seus direitos e aos adolescentes em conflito com a lei;

V – intervir propositivamente em nível nacional e internacional na defesa dos direitos humanos das crianças e adolescentes, influenciando a esfera estatal e não-estatal por meio de instrumentos jurídico-sociais;

VI – contribuir para a qualificação da intervenção e fortalecimento dos Centros associados;

VII – a produção e divulgação de conhecimento;

VIII – promover ações civis públicas ou outras ações judiciais para a defesa de interesses coletivos e difusos na forma da lei.

Capítulo III

DOS ASSOCIADOS

Art. 4º – A Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – ANCED é constituída pelos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente nas seguintes categorias:

I – fundadores – os Centros de Defesa que subscreverem a ata de fundação;

II – efetivos – os admitidos pela Assembléia Geral da Associação, observados os critérios para a associação;

III – colaboradores – pessoas físicas ou jurídicas que, de alguma forma contribuírem para o objetivo da ANCED.

Parágrafo único: São critérios para a associação efetiva:

a – estar regularmente constituída como entidade sem fins lucrativos ou econômicos há pelo menos um ano,

b – ser apresentada por uma entidade associada;

c – apresentar relatório de atividades que demonstre a atuação jurídico-social na defesa infanto-juvenil;

d – relatório da ANCED produzido a partir de visita ao Centro.

Art. 5º – São direitos dos Associados fundadores e efetivos:

I – participar dos órgãos administrativos da Associação;

II – votar e ser votado nas Assembléias Gerais;

III – exigir a quem de direito o perfeito cumprimento das normas estatutárias;

IV – o direito de defesa ampla.

Parágrafo único: Os associados colaboradores têm voz nas Assembléias e o direito de receber as atas das Assembléias sem ônus para a Associação.

Art. 6º – São deveres dos Associados:

I – cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

II – contribuir para a manutenção da instituição;

III – acatar as decisões dos órgãos que compõem a Associação;

IV – participar ativamente das Assembléias da ANCED e demais atividades da Associação.

Art. 7º – Qualquer das entidades associadas poderá ser excluída do quadro social em razão do descumprimento dos deveres sociais e desconformidade com a missão e os princípios da ANCED ou solicitar sua demissão quando julgar de seu interesse.

Parágrafo 1: A exclusão será deliberada em Assembléia Geral com quorum mínimo de 2/3 e convocada para este fim e deverá ser precedida de um processo de avaliação por parte da coordenação da ANCED, no período de um ano, garantindo a ampla defesa do associado.

Parágrafo 2:  A solicitação de demissão, por iniciativa da própria associada, deverá ser feita por escrito à coordenação da ANCED e notificado à Assembléia.

Capítulo IV

DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA

Art. 8º – A Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – ANCED é constituída dos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Coordenação Geral;

III – Conselho Fiscal.

Art. 9º – A Assembléia Geral é instância máxima de deliberação da ANCED e se constitui pelos associados fundadores e efetivos.

Art. 10 – A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, sempre que convocada.

Art. 11 – A Assembléia Geral será convocada por carta – convite, contendo local, data, hora e pauta, dirigida aos associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 12 – A Assembléia Geral será sempre convocada pela Coordenação Geral ou por 1/5 (um quinto) dos associados.

Art. 13 – Compete à Assembléia Geral, além das atividades na qualidade de instância máxima de decisão, deliberar sobre:

I – planos, programas e projetos que permitam o desenvolvimento de suas atividades e o cumprimento de seus objetivos;

II – relatório de atividades e sobre as contas do período;

III – extinção, dissolução ou cessação da Associação, com quorum qualitativo (2/3);

IV – proposta orçamentária da Associação;

V – alienação de bens;

VI – alteração do presente estatuto, nesse caso, com aprovação de no mínimo 2/3 dos presentes, com quorum qualitativo de no mínimo 1/3 dos associados fundadores e efetivos, e convocação específica para o fim;

VII – eleição da coordenação geral e do conselho fiscal da Associação, bem como a destituição de qualquer um dos seus membros.

VIII –  Regimento Interno.

Parágrafo único: A destituição dos membros da coordenação ocorrerá quando comprovado o descumprimento injustificável das atribuições da coordenação ou atuação em desconformidade com a missão institucional e os princípios da ANCED.

Art. 14 – A Coordenação Geral é composta por três membros titulares e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois anos, cabendo uma recondução por igual período.

Art.15 – Compete à Coordenação Geral:

I – representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;

II – administrar a Associação, praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atividades e a consecução de seus objetivos, inclusive a movimentação financeira e de convênios e contratos;

III – elaborar o regimento interno da ANCED;

IV – propor reformas do estatuto;

V – convocar e presidir a Assembléia Geral;

VI – escolher os integrantes dos órgãos de apoio administrativo:

Parágrafo único – A movimentação financeira e bancária será exercida por, no mínimo, dois dos membros da Coordenação Geral.

Art. 16 – O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal funcionará com a totalidade de seus membros devendo escolher um que o representará perante a Coordenação Geral e Assembléia.

Art. 17 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – opinar sobre os relatórios do desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para organismos superiores da entidade;

II – solicitar as informações que julgar necessárias;

III – comunicar à Assembléia Geral e à Coordenação Geral as ocorrências que julgar relevantes, sugerindo medidas aplicáveis à espécie.

Capítulo V

DO PATRIMÔNIO SOCIAL E RECEITAS

Art. 18 – Constituem patrimônio da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente, todos os bens materiais e imateriais, móveis e imóveis existentes em seu nome.

Art. 19 – Constituem as receitas da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente:

I – as contribuições dos associados;

II – as contribuições do poder público;

III – legado e doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais;

IV – receitas provenientes de convênios e contratos.

Parágrafo único – A ANCED aplica suas rendas, seus recursos e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional e no desenvolvimento e manutenção dos seus objetivos institucionais.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 – As entidades membros da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – ANCED, deverão contribuir para a manutenção da Associação em valor a ser definido na Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo 1 – somente a Coordenação poderá isentar provisoriamente a entidade associada do pagamento da anuidade, desde que apresentadas razões que justifiquem a decisão;

Parágrafo 2 – as entidades que não pagarem a anuidade poderão, por solicitação da Coordenação Geral ter seus direitos suspensos pela Assembléia Geral.

Art. 21 – Os membros da Coordenação Geral não serão remunerados pelo exercício da coordenação, entretanto a coordenação poderá contratar Secretário Executivo conforme determina o inciso VI do artigo 15 do presente estatuto, que atue efetivamente na gestão executiva, bem como profissionais que prestam serviços específicos, respeitados para a remuneração os valores praticados no mercado da região correspondente à sua atuação;

Art. 22 – A Associação dará publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do ano fiscal compreendido pelo ano civil, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS, colocando à disposição de qualquer cidadão que desejar.

Parágrafo único – as prestações de contas da entidade deverão atender aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade, e podendo ser auditadas inclusive por auditores externos independentes, atendendo em tudo, aos dispositivos constitucionais e legais.

Art. 23 – Não haverá nenhum tipo de distribuição ou ganho financeiro para os Centros de Defesa em decorrência dos projetos negociados pela ANCED.

Parágrafo único – A ANCED poderá, excepcionalmente, disponibilizar recursos financeiros aos Centros de Defesa associados para realizarem ações constantes no plano de ação da própria ANCED, alocando inclusive recursos para pagamento de trabalho técnico por profissional especializado, quando for o caso.

Art. 24 – em caso de extinção, dissolução ou cessação das atividades da ANCED, todo o patrimônio se reverterá em benefício de entidades que atuam em defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme decisão da Assembléia, respeitada a legislação em vigor.

Art. 25 – Se obtida e perdida a qualificação como órgão da sociedade civil de interesse público, o acervo patrimonial havido com os recursos públicos durante o período de duração daquela qualificação, será transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9760/99.

Art. 26 – É vedado às entidades associadas que compõem a estrutura organizativa, o recebimento de remuneração, vantagens, gratificações ou qualquer benefício ou vantagem pessoal, individual ou coletiva, em decorrência do exercício de cargo ou função de direção.

Art. 27 – Os associados não respondem, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ANCED.

Art. 28 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Art. 29 – Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

São Paulo, 23 de março de 2006.

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